Portal de
Rádio e Televisão do Rio Grande do SulAlem deste regulamento abaixo dispomos aqui o link direto ao site do Ministério das comunicações onde você poderá obter uma cartilha em formato PDF de fácil compreensão e de grande utilidade para você que deseja ingressar de uma forma legal nessa modalidade de Radiodifusão.
CARTILHA 1 (Cartilha da RADCOM) (Link externo
do MC. em Acrobat PDF)
CARTILHA 2 (MANUAL COMO MONTAR UMA RÁDIO COMUNITÁRIA)
(Link externo do MC. em Acrobat PDF)
http://www.mc.gov.br/radio-comunitaria/cartilha
O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
RÁDIO COMUNITÁRIA
é um tipo especial de emissora de rádio FM, de
alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada
para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas
comunidades.
Trata-se de uma pequena estação
de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação
inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas
idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.
A RÁDIO
COMUNITÁRIA deve divulgar a cultura, o convívio
social e eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade
pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições
de vida da população.
Uma RÁDIO COMUNITÁRIA
não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como:
partidos políticos, instituições religiosas etc.
COMO DEVE SER A PROGRAMAÇÃO DE UMA
RÁDIO COMUNITÁRIA?
A programação diária de uma
RÁDIO COMUNITÁRIA deve conter informação, lazer, manifestações
culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o
desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo,
convicções político-partidárias e condições sociais.
Deve respeitar sempre os
valores éticos e sociais da pessoa e da família e dar oportunidade à
manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto.
É proibido a uma RÁDIO
COMUNITÁRIA utilizar a programação de qualquer outra emissora
simultaneamente, a não ser quando houver expressa determinação do Governo
Federal.
Não pode, em hipótese alguma,
inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de
estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.
QUEM PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
Somente as fundações e as
associações comunitárias sem fins lucrativos, legalmente constituídas e
registradas, com sede na comunidade em que pretendem prestar o serviço, cujos
dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, maiores
de 18 anos, residentes e domiciliados na comunidade.
A fundação/associação candidata
a prestar serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA, não deverá, de forma
alguma, ter ligação de qualquer tipo e natureza com outras instituições.
QUEM NÃO PODE SE CANDIDATAR A UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
Fundações/associações que já
estejam prestando serviços de radiodifusão ou que tenham vínculos, de qualquer
natureza, com outras empresas que prestem tais serviços.
Fundações/associações que
tenham vínculo, de qualquer natureza, com partidos políticos, instituições
religiosas, sindicatos etc.
O QUE FAZER PARA SE CANDIDATAR A UMA AUTORIZAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA
A entidade candidata a obter
uma autorização para RÁDIO COMUNITÁRIA, deverá preencher e
encaminhar o FORMULÁRIO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE (buscar em
formulários), assinado por seu representante legal.
O encaminhamento deverá ser
feito para a sede do Ministério das Comunicações, em Brasília.
Havendo qualquer dificuldade nesse sentido,
encaminhar o formulário para a sede do Ministério das Comunicações, em Brasília
(endereços anexos).
Se houver canal (freqüência)
disponível para a localidade de interesse, o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, AVISO de Inscrição de
Habilitação.
Qualquer entidade interessada
em participar da Inscrição de Habilitação para as localidades relacionadas em
AVISO publicado no Diário Oficial da União, deverá entregar,
dentro do prazo estabelecido nesse Aviso, os documentos exigidos.
Observações:
A autorização para execução do
serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA será concedida por 10 anos,
podendo ser renovada por igual período.
Cada entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço,
sendo proibida a sua transferência.
O QUE VOCÊ PRECISA
SABER PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO DE SUA ESTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA
A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar com potência de
transmissão irradiada máxima de 25 watts.
A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar em FM, na
freqüência indicada na portaria de autorização expedida pelo Ministério das
Comunicações.
O equipamento transmissor deverá estar, obrigatoriamente certificado pela ANATEL,
especificamente para o serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA e com
potência máxima de saída de 25 watts.
As RÁDIOS COMUNITÁRIAS devem obedecer estritamente ao
estabelecido na legislação vigente.
SANÇÕES E PENALIDADES
O não cumprimento das
normas sobre instalação, programação, administração e transmissão de uma
RÁDIO COMUNITÁRIA é punido com advertência, multa e até perda da
autorização.
ATENÇÃO: RADIODIFUSÃO ILEGAL É CRIME
FEDERAL
A instalação e funcionamento de
estação de rádio, sem a devida autorização, é crime Federal, punido com prisão
dos responsáveis e apreensão dos equipamentos. Essa penalidade é aplicada não
somente ao proprietário da estação clandestina, como também a todos aqueles que,
direta ou indiretamente, estejam ligados a essa atividade ilegal (instaladores,
vendedores e fabricantes de equipamentos, anunciantes etc.)
DIÁRIO OFICIAL
DIÁRIO OFICIAL Nº 105
QUINTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 1998
DECRETO Nº 2615, DE 03 DE JUNHO DE 1998
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitário
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9612, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Artigo 1º
Este Regulamento dispõe sobre o serviço de Radiodifusão
comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura
restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Artigo 2º
As condições para execução do RadCom subordinam-se ao
disposto no art.223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que
couber, à Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei
nº236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação de Serviço de Radiodifusão
Sonora , bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados,
aos acordos, e aos atos internacionais.
Artigo. 3º
O RadCom tem por finalidade o atendimento de
determinada comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas
de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito
de expressão, da forma mais acessível possível.
Artigo 4º
A Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL designará
um único e específico canal na faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de
que trata este Regulamento.
Parágrafo único.
Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso
desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que
atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de
Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Artigo 5º
A potência efetiva irradiada por emissora do
RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.
Artigo 6º
A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área
limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena
transmissora destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro ,
uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
Artigo 7º
O Ministério das Comunicações
estabelecerá , no comunicado de habilitação de que trata o §1ºdo art. 9º da Lei
nº 9.612 , de 1998 o valor da taxa relativa ao cadastramento de emissora , bem
como as condições de seu pagamento.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Artigo 8º
Para os efeitos deste Regulamento,
são adotadas as seguintes definições:
I- Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que
habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explica a condição
de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por
estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II- Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja
área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III- Interferência indesejável: é a interferência que
prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV- Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida
ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º
Compete ao Ministério das Comunicações:
I- estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os
parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os
procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;
II- expedir ato de autorização para a execução do Serviço,
observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.612, de 1998 e em norma
complementar;
III- fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território
nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da
legislação pertinente;
Artigo 10º
Compete à ANATEL:
I- designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um
único e específico canal na faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Frequência Modulada;
II- designar canal alternativo nas regiões onde houver
impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;
III- certificar os equipamentos de transmissão utilizados no
Radcom;
IV- fiscalizar a execução do Radcom , em todo o território
nacional , no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 11º
São competentes para executar o Radiocom fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas
e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem
prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos.
Parágrafo único.
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas
a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
Artigo 12º
As entidades interessadas em executar o RadCom deverão
apresentar requerimento ao Ministério da Comunicações, demonstrando seu
interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a
designação de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único.
A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para
uso do canal nacionalmente designado para o Radcom ou de canal alternativo,
conforme disposto no art. 4º e no inciso I do Art. 10 deste Regulamento.
Artigo 13º
Havendo possibilidade técnica para o uso do canal
especifico ou de canal alternativo , o Ministério das Comunicações publicará, no
Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades
interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor
e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Artigo 14º
As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive
aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao
Ministério das Comunicações no prazo fixado no comunicado de habilitação, os
documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em
norma complementar:
I - estatuto da entidade , devidamente registrado;
II- ata da constituição da entidade e eleição dos seus
dirigentes , devidamente registrada;
III- prova de que seus diretores são brasileiros natos , ou
naturalizados há mais de dez anos;
IV- comprovação de maioridade de seus diretores;
V- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao
fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI- manifestação em apoio a iniciativa , formulada por
entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência , domicílio ou sede nesta área.
Artigo 15º
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do
Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das
Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
Artigo 16º
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação
do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas,
objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo
critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único.
Havendo igual representatividade entre as entidades ,
proceder-se-á à escolha por sorteio.
Artigo 17º
A autorização terá validade de três anos, permitida a
renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Artigo 18º
A cada entidade será expedida apenas uma autorização para
execução do RadCom.
Parágrafo único.
É vedada a expedição de de
autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço
de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante
assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de
sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços
mencionados.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 19º
A autorização para a execução do RadCom será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a
denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura
da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.
Artigo 20º
O Ministério das Comunicações
providenciará a publicação , no Diário Oficial da União , do resumo do ato de
autorização , como condição indispensável para sua eficácia , nos termos dos
instrumentos aplicáveis.
CAPITULO VI - DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Artigo 21º
As condições necessárias à instalação da emissora, bem
como o prazo para o inicio efetivo da execução do Radcom, serão estabelecidos
pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único.
O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da
data de publicação do ato de autorização.
Artigo 22º
Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do Serviço , a entidade deverá requerer a emissão de
Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo
com o estabelecido em norma complementar.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 23º
O Ministério das Comunicações disporá , em norma
complementar , sobre as características de operação das emissoras do RadCom.
Artigo 24º
Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados
pela ANATEL , devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada
à emissora.
Artigo 25º
A emissora do RadCom operará sem direito a proteção
contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de
Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
Artigo 26º
Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão
, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom
interferente, no prazo fixado em norma complementar , até a completa eliminação
da causa da interferência.
Artigo 27º
Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão a
ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento , até a completa
eliminação da causa da interferência.
Artigo 28º
As emissoras do Radcom cumprirão período de oito horas ,
contínuas ou não,como tempo mínimo de operação diária.
Artigo 29º
É vedada a formação de redes na
execução de RadCom,excetuadas as situações de guerra,calamidade pública e
epidemias,bem como as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo,definidas em Lei.
CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO
Artigo 30º
As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos
seguintes princípios:
I- Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II- promoção das atividades artísticas e jornalísticas na
comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV- não discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político - ideológico - partidárias e condições social nas
relações comunitárias.
§1º É vedado o
proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
§2º As programações opinativa e informativa observarão os
princípios da Pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias
polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a
emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora,
bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,reclamações, ou reivindicações
devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante
pedido encaminhado à direção responsável pela Radio comunitária.
Artigo 31º
As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação,
espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas
finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Artigo 32º
As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a
forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Artigo 33º
É vedada a cessão ou arrendamento da
emissora do RadCom ou de horários de sua programação.
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 34º
É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de 1998.
Artigo 35º
A entidade autorizada a executar o
RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em
seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que
essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente
exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações
os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou
averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo
de trinta dias contado de sua efetivação.
CAPÍTULO X - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 36º
A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada
por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação
neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra
as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Artigo 37º
A renovação da autorização para
execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes
deste ato.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 38º
As penalidades aplicáveis em razão de infringência a
qualquer dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas
aplicáveis ao RadCom são:
I- advertência;
II- multa; e
III- na reincidência, revogação da autorização.
§ 1º A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator
primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2º Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos
critérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que
lhe deu o art.3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Artigo 39º
Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será
notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº
4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo
único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº 236,
de 1967.
Artigo 40º
São puníveis com multa as seguintes
infrações na operação das emissoras da RadCom:
I- transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos da
execução do Serviço;
II- permanência fora de operação por mais de trinta dias sem
motivo justificável;
III- uso de equipamentos não certificados ou homologados pela
ANATEL;
IV- manutenção, pela autorizada , no seu quadro diretivo , de
dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V- não manutenção do Conselho Comunitário , nos termos da Lei;
VI- estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a
entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou a
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, politíco-partidárias ou comerciais;
VII- não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo
de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudanças
de sua diretoria;
VIII- modificação dos termos e das condições inicialmente
atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX- não destinação de espaço na programação disponível à
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas , por suas finalidades,
ao desenvolvimento da comunidade;
X- formação de redes na exploração do Radcom;
XI- não integração a redes quando convocadas em situações de
guerra , calamidade pública e epidemias;
XII- não integração a redes para as transmissões obrigatórias
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII- cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua
programação;
XIV- transmissão de patrocínio em desacordo com as normas
legais pertinentes;
XV- transmissão de propaganda ou publicidade comercial a
qualquer título;
XVI- desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios
fundamentais da programação;
XVII- utilização de denominação de fantasia diversa da
comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII- imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX- não manutenção em dias os registros da programação em
texto e fita, nos termos da regulamentação;
XX- uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL;
XXI- não obediência ao tempo de funcionamento da estação
comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII- alteração das características constantes da Licença para
Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII- não solicitação, no prazo estabelecidos, da expedição de
Licença para Funcionamento de estação;
XXIV- não observância do prazo estabelecido para inicio da
execução do Serviço;
XXV- utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI- início da execução do Serviço pela autorizada sem estar
previamente licenciada;
XXVII- início da operação em caráter experimental pela
autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma
complementar;
XXVIII- não comunicação de alteração do horário de
funcionamento
XXIX- não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de
exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela
ANATEL.
CAPÍTULO XII - DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 41º
A execução do RadCom será
interrompida nos seguintes casos:
I- de imediato, na ocorrência de interferência prejudiciais;
II- no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de
interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III- quando estiver configurada situação de perigo de vida.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42º
As entidades autorizadas a executar o RadCom estão
sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas
em lei.
Artigo 43º
A entidade detentora de autorização
para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a
subordine ou a sujeitem a gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidarias ou comerciais.
LEI Nº 9,612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°
Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações comunitárias, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação de serviço.
§ 1° - Entende-se por baixa potência o
serviço de radiodifusão prestado à comunidade, com potência limitada a um máximo
de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§
2° - Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de
determinada comunidade de um bairro e/ou vila
Artigo 2°
O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá
aos preceitos desta Lei e, no que couber, nos mandamentos da lei nº 4,117, de 27
de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236,de 28 de fevereiro de
1967, e demais disposições legais.
§ Único
O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art.223 da
Constituição Federal.
Artigo 3°
O serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o
atendimento à comunidade beneficiada com vistas a:
I. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
II. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III . Prestar serviço de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos radialistas e jornalistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;
V. Permitir capacidade dos cidadãos no exercício do direito de
expressão da forma mais acessível possível;
Artigo 4º
As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
atenderão, em sua programação, os seguintes princípios:
I. Preferência às atividades artísticas, educativas, culturais
e informáticas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II. Programação artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da sociedade atendida;
III. Respeitos aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV. Não discriminação de raça, sexo, religião, preferências
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condições sociais nas
relações comunitárias.
§ 1º - É vedado o proselitismo de
qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º - As programações opinativas e informativas observarão os
princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias
polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
§ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito
a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora,
bem como manifestar idéias, propostas e sugestões, reclamações, ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento da programação adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido enviado à Direção responsável pela
Rádio Comunitária.
Artigo 5°
O Poder Concedente designará, em nível nacional, para
utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal
na faixa de freqüência de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo Único
Em caso de manifesta quanto á impossibilidade técnica
quanto no uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição,
canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Artigo 6°
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade
interessada autorização para exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária,
observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das
condições de exploração do serviço.
Parágrafo Único
A outorga terá validade de três anos, permitida a
renovação por igual período, se cumprida as exigências desta Lei e demais
disposições legais vigentes.
Artigo 7°
São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações a associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde
que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da
comunidade para a qual pretendem prestar o serviço, e cujos dirigentes sejam
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo Único
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas
a explorar o Serviço, alem das exigências deste artigo, deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
Artigo 8°
A entidade autorizada a explorara o Serviço deverá
instituir um Conselho/comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista
ao atendimento exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art.4°
desta Lei.
Artigo 9°
Para outorga da autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, as entidades deverão dirigir petição ao Poder
Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1° - Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade, o Poder
Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla
divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2° - As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para
habilitação, os seguintes documentos:
I - Estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - Ata da constituição da entidade e eleição dos seus
dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;
IV - Comprovação de maioridade dos diretores;
V - Declaração de cada diretor comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - Manifestação de apoio à iniciativa, formulada por
entidades associativas e comunitárias legalmente constituídas e sediada na área
pretendida para a prestação do serviço, e firmadas por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3° - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do
Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente
outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4° - Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação
do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando
que se associem.
§ 5° - Não alcançando êxito na iniciativa prevista no parágrafo
anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em
consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de
manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a se atendida e/ou
por associações que a representem.
§ 6° - Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio.
Artigo 10°
A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para
a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo Único
É vetada a outorga de autorização para entidades
prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de
serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade
detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Artigo 11°
A entidade detentora de autorização para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos
que subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando
ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Artigo 12°
É vedada a transferência, a qualquer, das autorização para
a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo 13°
A entidade detentora de autorização para a exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do
Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos
para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e
controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente
registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta
dias contados de sua efetivação.
Artigo 14°
Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de
Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação
designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder
Concedente.
Artigo 15°
As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Artigo 16°
É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade públicas
e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias do Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, definidas em Lei.
Artigo 17°
As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta
Lei.
Artigo 18°
As prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os programas a
serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida.
Artigo 19°
É vedada a cessão ou arrendamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Artigo 20°
Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de
Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para
tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimento e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento, designados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
Artigo 21°
Constituem infrações na operação doa emissoras do Serviço
de Radiodifusão Comunitária:
I - Usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo
Poder Concedente;
II - Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de
execução do serviço;
III - Permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem
motivo justificável;
IV - Infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da
correspondente regulamentação;
Parágrafo Único
As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - Advertência;
II - Multa; e
III - Na reincidência, revogação da autorização.
Artigo 22°
As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por
emissoras de quaisquer Serviço de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente
instaladas, condições estas que constarão do eu certificado de licença de
funcionamento.
Artigo 23°
Estando em funcionamento a emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e
constando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços de Telecomunicações
e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção e, se a interferência
não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Artigo 24°
A outorga de autorização para a execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito
de cadastramento cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder
Concedente.
Artigo 25°
O Poder Concedente baixará os atos complementares
necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo 26°
Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Artigo 27°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta
PORTARIA N° 176, DE 22 DE JUNHO DE 1998
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N° 176, DE 22 DE JUNHO DE 1998
O MINISTRO
DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES , no uso das
atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando a necessidade de as normas complementares ao
Serviço de Radiodifusão Comunitárias vierem a ser expedidas.
Considerando que na elaboração de instrumentos regulares e normativos de
quaisquer dos Serviços de Radiodifusão Comunitária é conveniente e importante a
participação do público, resolve:
Artigo 1°
Submeter a comentários públicos, nos termos do Anexo a
esta Portaria, proposta de Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Artigo 2°
Os comentários devem ser justificados e fundamentados, bem
assim acompanhados de textos alternativos ou substitutivos quando envolverem
alteração, parcial ou total, quaisquer dispositivos, ou, ainda, de sugestões de
disposições não constantes da proposta anexa.
Artigo 3°
Os comentários e sugestões deverão ser encaminhados à
Secretaria de Serviço de Radiodifusão, no prazo de quinze dias contado da data
de publicação, desta Portaria.
Ministério das Comunicações - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Endereço Postal: Esplanada dos Ministérios, Bloco R - edifício anexo, sala 300
Oeste Cep : 70.044-900 - Brasília/DF
Telefone geral : (61) 311-6000
Telefone sala do cidadão : (61) 311-6951 / Fax : (61) 311-6956
Artigo 4°
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS
NORMA N° /98 - NORMA COMPLEMENTAR / Serviço de Radiodifusão Comunitária
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições
relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei
n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com
baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade da
prestação do Serviço, detalhando essas disposições e estabelecendo as condições
técnicas de operação das estações do Serviço.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1 Lei n° 4.117, de 27 de agosto de
1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967.
2.2 Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.3 Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e suas alterações.
2.4 Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, que aprova o
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.5 Portaria n° 017, de 31 de janeiro de 1983, que dá nova
redação à N-07/80 -Norma Técnica para a Execução do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada.
3. DEFINIÇÕES
Aplicam-se à esta Norma as definições estabelecidas na
regulamentação do serviço de radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, além das indicadas à seguir:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que
habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição
de não possuir a emissora direito a proteção contra interferências causadas por
estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja
área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita.
III - Interferência indesejável : é aquela que prejudica de
modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
IV - Interferência prejudicial :é aquela que, repetida ou
continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
4. FINALIDADE DO SERVIÇO
O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada
comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de outra
cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviço de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas
de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício direito de
expressão, da forma mais acessível possível;
5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO RADCOM
5.1 A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL - designará um único e específico canal na faixa de
freqüência do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para
atender, em âmbito nacional , ao RadCom.
5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao
uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará , em substituição, um
único canal alternativo para utilização exclusiva nessa região, desde que haja
algum que atenda aos critérios de proteção estabelecidos em norma.
5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são os previstos nos
Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e
UHF, bem como os canais dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação
de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil.
6. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1 São competentes para executar o
RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que
legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade
para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
6.1.1 Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o Serviço, alem das exigências deste artigo, deverão
manter residência na área da comunidade atendida.
6.1.2 Os interessados em executar o RadCom deverão encaminhar
requerimento à Delegacia do Ministério das Comunicações na jurisdição onde será
instalada a estação, conforme modelo próprio, indicando a área onde pretendem
prestar o Serviço, informando o endereço pretendido para a instalação da antena,
bem como as respectivas coordenada geográficas com precisão de segundos e
precisando a designação de canal para a prestação do Serviço.
6.3 A ANATEL verificará se áreas de interesse faz parte da
região de utilização do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará
um canal alternativo, conforme disposto no item 5 desta Norma.
6.4 Constatada a possibilidade técnica de que trata o item
anterior, o Ministério das Comunicações Publicará, o Diário Oficial da União,
comunicado de inscrição para a habilitação, das entidades interessadas em
prestar o Serviço na mesma área solicitada ou em área com o centro deslocado de
até 500m daquela.
6.4.1 O comunicado de inscrição para habilitação de entidades
interessadas estabelecerá um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições,
bem como informará o canal designado para a estação, o endereço e as coordenadas
geográficas inicialmente propostas para a instalação e o valor e as condições de
pagamento das taxa relativa às despesas de cadastramento.
6.5 As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive
aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão encaminhar à
Delegacia do Ministério das Comunicações, na jurisdição onde será instalada a
estação, no prazo fixado, os documentos à seguir indicados:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus
dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos e maiores de 21 anos ou emancipados;
IV - declaração assinada pelo representante legal da entidade
de que todos os seus dirigentes residem na área de da comunidade atendida pela
estação;
V - declaração de cada diretor comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação de apoio à iniciativa, formulada por
entidades associativas e comunitárias legalmente constituídas e sediada na área
pretendida para a prestação do serviço, e firmadas por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área;
VII - comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão
próprio, se a estação pretendida estiver situada na faixa de fronteira conforme
indicado no item 6.6;
VIII - declaração do representante legal de que a entidade não
é prestadora de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive
comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como a entidade não tem integrantes de seus quadros de
sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para a execução de qualquer dos serviços
mencionados;
IX - planta de arruamento, em escala de denominador máximo
igual a 10.000, onde deverá estar assinado o local da instalação do sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos,
e traçada a circunferência de até 1 km de raio, que limita a área abrangida pelo
contorno do serviço;
X - declaração constando, se for o caso, sua denominação de
fantasia.
6.6 Para obtenção do assentimento prévio de que trata o inciso
VII do item 6.5, a interessada deverá enviar à Delegacia do Ministério das
Comunicações na jurisdição onde está instalada a estação, requerimento dirigido
ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, solicitando
o assentimento para a instalar estação de radiodifusão comunitária na localidade
pretendida acompanhado da seguinte documentação:
I - minuta dos estatutos da entidade ( se ainda em formação )
ou cópia dos estatutos e suas alterações ( se já constituídas ) em que constem
artigos dispondo que:
... a - responsabilidade e a orientação intelectual da entidade
caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
... b - o quadro de trabalhadores será constituído de, ao
menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;
... c - a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu
estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ( cópia
da certidão de nascimento para os solteiros, cópia de certidão de casamento para
os casados, cópia da certidão de casamento com a correspondente averbação para
os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, cópia da certidão de
casamento e de óbito para os viúvos );
III - provas de estarem em dia com as obrigações referentes ao
serviço militar de todos os administradores;
IV - prova de todo os administradores estarem em dia com as
obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.
6.7 Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do
Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das
Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
6.8 Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do
Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que
se associem.
6.8.1 Não alcançando êxito será realizada a escolha da entidade
levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio
de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a se atendida
e/ou por associações que a representem.
6.8.2 Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á a escolha por sorteio.
6.9 Selecionada a entidade a ser autorizada, a SSR estabelecerá
um prazo de, no máximo, trinta dias para que se apresente os dados de instalação
da estação, conforme a seguir estabelecido:
I - formulários padronizados, devidamente preenchidos, contendo
as características técnicas de instalação e operação pretendidas para a estação
do RadCom, todas as informações adicionais relativas à instalação proposta,
consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto nos formulários
correspondentes, deverão ser indicadas em formulário padronizado, próprio para
tal fim.
II - declaração firmada pelo representante legal de que:
... a - na ocorrência de interferências prejudiciais causadas
pela estação, interromperá imediatamente suas transmissões até que os problemas
sejam sanados;
... b - na ocorrência de interferências indesejáveis causadas
pela estação, caso estas não sejam sanadas no prazo estipulado pela ANATEL,
interromperá suas transmissões;
III - planta de arruamento, em escala de denominador máximo
igual a 10.000, onde deverá estar assinalado o local de instalação do sistema
irradiante, com indicação das coordenadas geográficas com precisão de segundos,
e traçada a circunferência de até 1km de raio, que limita a área abrangida pelo
contorno do serviço;
IV - diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora,
com a indicação do Norte Verdadeiro, diagrama de irradiação vertical e
especificações técnicas do sistema irradiante proposto;
V - declaração do profissional habilitado atestando que a
instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos, ou
declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a
instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos
na localidade;
VI - parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado,
atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas
técnicas em vigor aplicáveis à mesma;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à
instalação proposta.
6.10 Os formulários de que trata o item 6.9 estarão disponíveis
nas Delegacias do Ministério das Comunicações nos Estados.
6.11 Anteriormente à expedição da autorização, a Secretaria de
Serviços de Radiodifusão - SSR poderá formular exigências relativas às
informações técnicas indicadas no item 6.9.
6.12 Para a formalização da autorização, a entidade selecionada
deverá encaminhar à SSR comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas
de cadastramento.
7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
7.1 A autorização para a execução do
RadCom será formalizada mediante ato do Ministro das Comunicações que deverá
conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo de
autorização, a área de serviço da emissora, o endereço e as coordenadas
geográficas de instalação da estação e o prazo para início da execução do
Serviço.
7.2 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação,
no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição
indispensável para sua eficácia.
7.3 A autorização terá validade de três anos, permitida a
renovação por igual período, se cumpridas as disposições previstas nesta Norma.
7.4 A cada entidade será expedida apenas uma autorização para
execução do RadCom.
8. INSTALAÇÃO
8.1 A instalação da estação deverá
atender às disposições estabelecidas no item 14 desta Norma e deverá estar de
acordo com os dados constantes dos formulários mencionados no inciso 1 do item
6.9.
8.1.1 Qualquer alteração na instalação que implique modificação
dos dados informados deverá ser submetida à Delegacia do Ministério das
Comunicações na jurisdição da estação, em formulário padronizado.
8.2 O prazo para início efetivo da execução do RadCom é de seis
meses a contar da data de publicação do ato de autorização, não podendo der
prorrogado.
9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido
para a execução do Serviço e com a antecedência mínima de dez dias do seu
término final, a entidade autorizada deverá apresentar requerimento à Delegacia
do Ministério das Comunicações na jurisprudência da estação, solicitando
expedição de Licença para Funcionamento da Estação, devendo intuir o
requerimento com a informação relativa ao horário de funcionamento da estação e
o comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação.
9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item 9.1, a SSR
emitirá a Licença para Funcionamento da Estação.
9.3 Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos
antes do início efetivo da execução do Serviço, uma vez concluída a instalação,
e dentro de tal prazo, poderá operar em caráter experimental, pelo período
máximo de trinta dias, desde que comunique o fato à Delegacia do Ministério da
Comunicações na jurisprudência da estação, com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
9.4 Da Licença para Funcionamento da Estação deverá constar
pelo menos:
... a - nome da entidade;
... b - nome da entidade;
... c - denominação da fantasia da emissora;
... d - endereço do estúdio e da estação transmissora e
coordenadas geográficas do sistema irradiante;
... e - raio da área do serviço;
... f - freqüência de operação;
... g - indicativo de chamada;
... h - fabricante, modelo e código de certificação do
transmissor;
... i - potência de operação do transmissor;
... j - fabricante, modelo, tipo, ganho e altura da antena
transmissora com relação ao solo;
informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências
causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas.
9.5 iniciada a operação da estação, a entidade autorizada
comunicará o fato à ANATEL, no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo à esta
proceder à vistoria a qualquer tempo.
9.6 Qualquer alteração na estação que implique modificação nos
dados constantes da Licença para Funcionamento da Estação, será objeto de
emissão de nova Licença, uma vez comprovado o recolhimento da correspondente
Taxa de Fiscalização da Instalação.
10.EXECUÇÃO DO SERVIÇO
10.1 A emissora do RadCom operará sem
direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de
Serviço de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
indesejável em estações de serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão
regularmente instalados, a ANATEL, estabelecerá o prazo máximo de cinco dias
para a eliminação da causa da interferência, não sendo esta eliminada,
determinará a interrupção do serviço da emissora interferente até que cesse a
interferência.
10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
prejudicial em estações de Serviço de Telecomunicações e de Radiodifusão
regularmente instaladas, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu
funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.
10.4 A emissora de RadCom deverá manter a Licença para
Funcionamento de Estação permanentemente exposta em local visível, no recinto
onde de encontra o transmissor.
10.5 As emissoras do RadCom cumprirão período de 8 horas ,
contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.
10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar o horário de
funcionamento de sua estação, deverá comunicar o fato ao Ministério das
Comunicações com antecedência mínima de cinco dias úteis
10.6 É vedada a formação de redes na execução do RadCom,
excetuadas as situações de guerra, calamidade públicas e epidemias, bem como as
transmissões obrigatórias do Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
definidas em Lei.
10.7 A entidade autorizada a executar o RadCom não poderá
estabelecer ou manter vínculos que subordinem ou a sujeitem à gerência, à
administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
10.8 Os dirigentes das executantes do RadCom deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
10.8.1 A entidade autorizada e executar o RadCom deverá manter
disponível e atualizado o nome e o endereço residencial de cada um de seus
dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das
Comunicações.
10.9 Toda a programação deverá ser programada e mantida em
arquivo durante 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da
emissora, devendo também ser conservados em arquivos ou textos dos programas,
inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante
sessenta dias.
11.PROGRAMAÇÃO
11.1 As emissoras do RadCom atenderão, em
sua programação, aos seguintes princípios:
... a - deverá ser dada preferência a finalidades educativas,
artísticas culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade.
... b - deverá haver promoção de atividades artísticas e
jornalísticas, e de integração dos membros da comunidade atendida;
... c - deverão ser respeitados os valores éticos e sociais da
pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade
atendida;
... d - não deverá haver discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social;
... e - é vedado o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
... f - as programações opinativas e informativas observarão os
princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias
polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
... g - qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito
a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora,
bem como manifestar idéias, propostas e sugestões, reclamações, ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento da programação adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido enviado à Direção responsável pela
Rádio Comunitária.
11.2 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá instituir
um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de
entidades da comunidade local, tais como associações de classes, beneméritas,
religiosa ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de
acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4° da Lei
9.612/98.
11.2.1 A entidade deverá manter disponível e atualizado, para
qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que
estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
11.3 As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação,
espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas
finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
11.4 As autorizadas do RadCom poderão admitir patrocínio, sob
forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restritos aos estabelecimentos situados na Área da comunidade atendida.
11.5 É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou
de horários de sua programação.
12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
12.1 É vedada a transferência da
autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art.12 de
Lei 9.612/98.
12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem a
anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus ato
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas
operações não impliquem alterações nos termos e condições inicialmente exigidos
para a autorização, devendo esta apresentar à SSR os atos que caracterizam as
alterações mencionadas, devidamente registradas ou averbadas na repartição
competente, para fins de registro e controle , no prazo de trinta dias contados
de sua efetivação.
13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
13.1 A autorização para a execução do
RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a
autorização apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um
mês do tremo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo
Ministério das Comunicações.
13.2 A renovação da autorização para execução do RadCom
implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes desse ato.
14.ASPECTOS TÉCNICOS
14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
14.1.1 Designação: monofônica: 180KF3EGN ...... estereofônica:
256KF88EHF
14.1.2 polarização; a polarização da onda eletromagnética
emitida pela antena poderá ser linear ( horizontal ou vertical ), circular ou
elíptica.
14.1.3 Tolerância de freqüência: a freqüência central da
emissão não deve se afastar mais que 2000Hz ( para cima ou para baixo ) de seu
valor nominal.
14.1.4 Espúrios de radiofreqüência : qualquer emissão presente
em freqüências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da
portadora, deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível da portadora sem
modulação; as emissões de freqüências afastadas de mais de 240kHz até 600kHz,
inclusive as freqüências da portadora, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo
do nível da portadora sem modulação; as emissões de freqüências afastadas de
mais de 600Khz da freqüência da portadora, deverão estar. Pelo menos a ( 73 + P
) dB ( P - potência de operação do transmissor, em dBk ), abaixo do nível da
portadora sem modulação.
14.1.5 É estabelecida a referência de 75kHz no desvio de
freqüência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.
14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS
14.2.1 A potência efetiva irradiada - ERP por emissoras do
RadCom será igual ou inferior a 25 Watts.
14.4.2 O máximo valor de intensidade de campo da estação, no
limite da área de serviço, será de 91dbm , obtido a partir da expressão:
E ( dbm ) = 107 + ERP ( dBk ) - 20 logd ( km ),
Onde :
ERP - potência efetivamente irradiada ( tomado o valor máximo, de 25 W )
d - distância da antena transmissora ao limite da área de serviço ( tomado o
valor máximo de 1km ).
14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom é aquela
limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros a partir
da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da comunidade
servida pela estação.
14.2.4 O sistema irradiante de estação do RadCom deverá estar
localizado no centro da Área de serviço da emissora.
14.2.5 O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação
do RadCom deverá ser onidirecional.
14.2.6 O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB.
14.2.7 A altura da antena com relação ao solo será de, no
máximo, 30 metros.
14.2.8 A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita
por meio do cabo coaxial.
14.2.9 O estúdio e o transmissor devem ser instalados na mesma
edificação.
14.2.10 A separação mínima entre duas emissoras do RadCom,
deverá ser de 3,5km.
14.3 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES
14.3.1 Somente será permitida a utilização de equipamentos
certificados pela ANATEL.
14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados no RadCom
deverão ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora e
deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da
Licença para Funcionamento de Estação.
14.3.2 As especificações dos transmissores deverão atender os
requisitos mínimos a seguir indicados:
14.3.2.1 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos
que permitiram a alteração da freqüência de operação.
14.3.2.2 Os transmissores não poderão ter dispositivos externos
que permitiram a alteração da potência de operação.
14.3.2.3 Os transmissores devem estar completamente encerrados
em gabinete metálico e todas as partes expostas em contato com os operadores
serão eletricamente interligadas e conectadas à terra.
14.3.2.4 Todo o transmissor deve ser fixado no gabinete uma
placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o número de
série, a potência nominal e a freqüência de operação.
14.3.2.5 O dispositivo de controle da freqüência deve ser tal
que permita a manutenção automática da freqüência de operação entre os limites
de mais ou menos 2000Hz da freqüência nominal.
14.3.2.6 Qualquer emissão presente em freqüências afastadas de
120 a 240 kHz ( inclusive ) da freqüência da portadora deverá estar, pelo menos,
25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
14.3.2.7 As emissões em freqüências afastadas da freqüência da
portadora de 240kHz até 600kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB
abaixo do nível da portadora sem modulação.
14.3.2.9 A distorção harmônica total das freqüências de áudio,
introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0% na
faixa de 50 a 15000 Hz para percentagens de modulação de 25,50 e 100%.
14.3.2.10 O nível de ruído por modulação em freqüência, medido
na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15000 Hz , deverá estar, pelo menos,
50dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um
sinal senoidal de 400Hz.
14.3.2.11 O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido
na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15000 Hz, deverá estar, pelo menos,
50dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
15. INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1 As penalidades aplicáveis em razão
de infringência a qualquer dispositivo da Lei n°.9.612/98, de seu Regulamento,
desta Norma e das demais Normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa, e
III - na reincidência, revogação da autorização.
15.1.1 A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator
primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos
critérios estabelecidos no art.59 da Lei n°.4.117/62, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 3° do Decreto - Lei n° 236/67.
15.2 Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será
notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei
n°4.117/62, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do
seu art. 70, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3° do Decreto - Lei n°
236/67.
15.3 São puníveis com multa as seguintes infrações na operação
das emissoras do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de
execução do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem
motivo justificável;
III - uso de equipamentos não certificados pela ANATEL; IV -
manutenção pela autorizadas, no seu quadro diretivo, de dirigentes com
residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a
entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromisso ou relações
financeiras, religiosas, familiares, politico-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo
de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança
de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente
atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas , por sua finalidade, ao
desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situação de
guerras, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para transmissões obrigatórias dos
Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua
programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas
legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a
qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios
fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da
comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldade à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia de registros de programação em
texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação
comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para
Funcionamento da Estação, sem observância às formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação no prazo estabelecido da expedição de
Licença para Funcionamento de Estação;
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da
execução do Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço sem estar previamente
licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental sem Ter
comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII - não comunicação da alteração do horário de
funcionamento;
XXIX - não cumprimento, no prazo estipulado, de exigência que
lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL;
16. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
16.1 A execução do RadCom será interrompida nos seguintes
casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de
interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando for criada situação de perigo de vida;
17.DISPOSIÇÃO GERAL
As entidades autorizadas a executar
o RadCom, estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei.
( Of. N°.115/98 )
Fontes Pesquisadas: http://www.mc.gov.br/ , http://www.teletronix.com.br/
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